A respeito do aditamento contratual, versou o artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
É importante ressaltar que a justificativa para se promover o aditamento deve fundar-se em “serviço ou obra” necessária à Administração, constatada ou verificada após a assinatura do contrato. Ou seja, a demanda que originará o aditamento contratual deverá ocorrer após a celebração do contrato. Esta circunstância deve estar explícita na justificativa da Administração, pois, quando a demanda surge antes ou no curso do processo licitatório, a mesma deveria ser incluída no projeto básico ou executivo do edital, e, na maioria das vezes, a inclusão de nova demanda administrativa no edital, provocaria a mudança de modalidade, isto é, quando é inserido novo serviço no projeto constante, por exemplo, do Convite, o valor estimado da obra, geralmente, passa para a modalidade Tomada de Preços.