Considera-se fraude ao caráter competitivo da licitação a participação de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte que, não sendo titular do direito, se declara beneficiária das regras de preferência da Lei Complementar nº 123/06, conforme Acórdão nº 2549/2019 – Plenário, do Tribunal de Contas da União.
“A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto“
(Acórdão 2549/2019 Plenário. Pedido de Reexame, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)