Alterações significativas trazidas pela Instrução Normativa SEGES nº 73/2022 – LICITAÇÕES ELETRÔNICAS

  1. Os procedimentos descritos na Instrução Normativa SEGES nº 73/2022 têm abrangência exclusiva perante a Administração Pública Federal direta, fundacional e autárquica.
  2. É obrigatória a forma eletrônica para as licitações, admitida a forma presencial em casos excepcionais, em que o gestor puder comprovar que a adoção da forma eletrônica é inviável ou prejudicial ao interesse público.
  3. As regras da IN 73/22 referem-se às licitações eletrônicas, nas modalidades: pregão, concorrência e diálogo competitivo.
  4. Ampla publicidade, mediante divulgação do instrumento convocatório (inteiro teor) no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), cf. art. 14 da IN 73/22.
  5. Com relação à condução do “pregão” a Instrução Normativa não menciona a figura do “pregoeiro”, substituindo-o pelo “agente de contratação”. Nesse caso, entendo que a IN 73/22 contrariou o disposto na Lei nº 14.133/21, art. 8º, § 5º: 8º … § 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
  6. No que se refere à participação, os licitantes apresentarão, inicialmente, a proposta comercial. Os documentos complementares de habilitação serão exigidos apenas do licitante classificado em primeiro lugar, conforme art. 39, § 2º da IN 73/22. Tal dispositivo parece contrariar o Decreto federal nº 10.024/19 (art. 26) que determina o envio dos documentos de habilitação concomitantemente com a proposta.
  7. Se a fase de habilitação anteceder a proposta (no caso da modalidade concorrência em que a Administração justificar a inversão das fases), o licitante deverá encaminhar os documentos de habilitação e proposta, concomitantemente (cf. art. 8º, § 1º, da IN 73/22).
  8. Obrigatoriedade das seguintes declarações: a) cumprimento aos requisitos para a habilitação e; b)  conformidade da proposta com as exigências do edital de licitação (cf. art. 18, § 2º da IN 73/22). Observação: uma possível inabilitação ou desclassificação do licitante pode ser interpretada como falsidade de declaração, fato que atrairia as severas sanções de multa e/ou impedimento de licitar e contratar (cf. art. 18, § 3º, da IN 73/22).
  9. Lances automáticos. Previsão para que a plataforma tenha a ferramenta de “envio automático de lances” (vulgarmente chamado de robô). O art. 19 da IN 73/22 estabelece que o licitante: a) cadastrará a proposta; b) poderá parametrizar o seu valor mínimo (para a disputa) que será sigiloso; c) indicará o intervalo mínimo de diferença de valores para cada lance; d) e os lances serão de envio automático pelo sistema.

Observação importante: o valor mínimo parametrizado pelo licitante, embora seja sigiloso aos demais licitantes e ao agente de contratação, poderá ser disponibilizado aos órgãos de controle externo e interno (cf. art. 19, § 2º, da IN 73/22).

         10. Alteração dos modos de disputa (art. 22 da IN 73/22):

a) modo de disputa aberto (lances públicos e sucessivos com prorrogação automática);

b) modo de disputa aberto e fechado (apresentação de lances públicos e sucessivos, com lance final fechado); e

c) modo de disputa fechado e aberto (serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela).

          11. Possibilidade de cotação de quantidade inferior ao previsto no edital (art. 32 da IN 73/22).

12. “Indício de inexequibilidade”. O art. 34 da IN 73/22 previu o indício de inexequibilidade quando a proposta ofertada for inferior a 50% do valor orçamento pela Administração.

13. A intenção de recurso exigirá apenas que a manifestação seja imediata (sem a motivação), conforme o art. 40 da IN 73/22.

Observação: a não obrigatoriedade da motivação (na manifestação da intenção de recurso) parece contrariar o disposto no art. 44, § 3º, do Decreto federal nº 10.024/19, mas, no entanto, está alinhada ao mandamento da Lei 14.133/21 (cf. art. 165, § 1º, inciso I).

14. Na hipótese de recusa do vencedor da licitação em assinar o contrato ou a ata de registro de preços, a Administração poderá convocar os licitantes remanescentes, para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do vencedor. (art. 45, § 3º, da IN 73/22).

 

Publicado em 13 de outubro de 2022
(Artigo Completo no Portal de Licitação) 

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