Recentemente o Escritório ARIOSTO MILA PEIXOTO Advogados Associados submeteu à apreciação do Poder Judiciário de São Paulo, uma questão controversa: as empresas que participam de processo licitatório podem sofrer penalidade de multa pelo simples fato de terem sido inabilitadas ou desclassificadas durante a fase de julgamento?
Pois bem, isso aconteceu! A Prefeitura de São Paulo aplicou multa de mais de R$ 1,2 milhão com lastro na decisão do pregoeiro que inabilitou um licitante com fundamento no descumprimento da exigência de qualificação técnica. Decidiu o pregoeiro que é aplicável a sanção de multa ao licitante que apresentou atestado de capacidade técnica insuficiente à totalidade dos lotes para os quais a empresa apresentou proposta. Mesmo sendo vencedora de um dos lotes, a inabilitação para os demais lotes motivou a pena de multa equivalente a 10% do valor de sua proposta.
Irresignada, a empresa apenada impetrou Mandado de Segurança, obtendo, ainda em caráter provisório, a concessão da liminar que suspendeu a exigibilidade da multa. Veja o fundamento utilizado por S.Exa., o Magistrado Emílio Migliano Neto:
“(…) concedo a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade da multa, até ulterior deliberação judicial.Com efeito, a imposição de penalidade de multa de mais de um milhão de reais está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à administração pública pelo fato de ter sido inabilitada para o certame”.
A matéria ainda será apreciada em fase exauriente.
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Publicado em 14 de fevereiro de 2020.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta