Se o contrato administrativo ou ata de registro de preços foi firmado há 12 meses, por exemplo, sobretudo quando objeto da avença tenha no seu escopo o fornecimento de bens ou serviços sujeitos à variação do dólar, entendo que é possível a revisão dos preços mediante o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Isso porque se compararmos o valor do dólar há um ano (em março de 2019) e hoje (março de 2020), a variação pode chegar a mais de 30%.
Como dito, se neste contrato há predominância de bens ou serviços com preços vinculados ao dólar norte-americano, entendo que é o caso de reequilíbrio do valor contratado. Obviamente, para a concessão do reequilíbrio, a Administração avaliará todos os custos do objeto e, se o aumento de um insumo do contrato for compensado com a redução de outro insumo, é possível que o reequilíbrio não seja concedido, uma vez que a equação econômico-financeira da proposta original não estará desequilibrada porque o acréscimo de um material, foi compensado com a redução de outro bem ou serviço.
Portanto, o reequilíbrio é possível desde que reste comprovado que, de fato, a variação cambial alterou significativamente o equilíbrio do valor contratual, estabelecido na relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do contrato, a preservar a equação econômico-financeira inicialmente definida na proposta.
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Publicado em 30 de março de 2020.
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta