O ônus decorrente da variação cambial é considerada um risco do contratado, mesmo porque a política econômica brasileira utiliza o sistema de câmbio flutuante. Sendo assim, o contratado, ao ofertar sua proposta, sabe desse risco.
Todavia, os encargos no valor da proposta oriundos da variação do dólar que foge à normalidade e que onera excessivamente uma das partes, não pode ser atribuída somente à contratada (ver artigos 478 e 479 do Código Civil, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) .
Nesse diapasão, entendo que a variação excessiva do dólar deve sim motivar um pedido de revisão do valor contratado ou registrado na Ata (no caso de Ata de Registro de Preços).