A utilização de 3 envelopes no pregão (1-Proposta Descritiva, 2-Proposta
Comercial e 3-Habilitação) promoverá: a) a real e efetiva isonomia entre os
licitantes, b) a eqüidade do julgamento, c) a melhoria das aquisições e d) o preço
justo.
É comum a Administração Pública queixar-se de suas contratações, principalmente
no que se refere à qualidade dos serviços prestados ou bens fornecidos. No mesmo
diapasão, a Sociedade Civil reclama uma postura mais eficiente nas contratações
públicas, a fim de que o erário seja aproveitado de forma mais eficiente.
Atualmente, há forte tendência e anseio para a melhoria das contratações públicas
e qualificação das empresas concorrentes, além do que, a correta utilização do
erário recomenda que a Administração exija especificações e características
mínimas de desempenho e qualidade suficientes e apropriadas à Sociedade. A
eficiência do administrador nas licitações está ligada diretamente à aquisição de
produtos com propriedades essenciais e adequadas ao atendimento do interesse
público; além do mais, a compra pelo "menor preço" não pode ser confundida com
a de "menor qualidade"; a busca obsessiva e cega pelo "menor preço" não pode ser
levada ao extremo de avaliar-se somente o custo da proposta sem, contudo, aferir
a especificação da oferta, sobretudo porque a Administração ao comprar "mal" ou
de forma "inadequada", apropria incorretamente o dinheiro público, tornando-se,
com isso, ineficaz e sujeita ao controle interno ou externo por ato de improbidade.
Em que pese a recomendação de se melhorar as aquisições públicas, é de
conhecimento público e notório que algumas empresas "com produtos inadequados
e impróprios às finalidades pretendidas pelo Estado" beneficiam-se indevidamente
com a classificação de suas propostas e produtos de qualidade inferior, confiando,
talvez, no fato de que nos Pregões, a revelação inicial do menor preço pode
influenciar negativamente o julgamento do Pregoeiro. De fato, determinados
licitantes apostam que o apelo do "menor preço" de suas propostas venha
"camuflar" um defeito, falha ou omissão da especificação do bem ou serviço.
Dessa forma, permitir que empresas sérias concorram em situação de desvantagem
diante de empresas e produtos que não detém o padrão de qualidade mínimo e
ajustado ao atendimento das necessidades da coletividade, distorcem os resultados
dos certames, em desfavor e sobretudo, da própria Administração.
A obtenção da proposta mais vantajosa está umbilicalmente ligada ao preço justo
para o "bem e serviço" adaptados à finalidade a que se destinam. Frise-se que o
"menor preço" não deve ser considerado como sinônimo de proposta mais
vantajosa.
A busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode em muito levar a
Administração à aquisição de bens e serviços impróprios ou com baixa qualidade a
ponto de comprometer o objetivo pretendido com a aquisição. A Administração não
pode se ocultar sob o "manto" do menor preço e acolher uma proposta viciada e
incompatível com a necessidade e segurança administrativas. O pretexto de possuir
o menor preço não deve encobrir as razões que desclassificam uma proposta.
O fato de o Pregão determinar a abertura da Proposta em primeiro plano e a
classificação das licitantes por ordem de preço, possibilita uma situação, muitas
vezes, prejudicial ao interesse público. A revelação do "preço" da proposta, em
determinadas circunstâncias, pode contaminar o julgamento do certame, uma vez
que o conceito de economicidade - equivocadamente definido exclusivamente como
"menor preço" - pode relegar ao segundo plano a análise das especificações e
características técnicas do produto.
Em verdade, o exame "técnico" das especificações dos "bens e serviços" devem
preceder ao exame do preço. Somente é possível submeter à disputa produtos com
especificações equivalentes às definidas no Edital. Ademais, os preços somente
deveriam ser revelados após a avaliação e aceitabilidade do produto ou serviço
ofertados, a fim de que o conhecimento dos "valores oferecidos" não contagie a
avaliação técnica.
"O menor preço, como critério qualificador de uma licitação, não opera
isoladamente". (TRF 1ª R., AMS 9601458107). "A proposta mais vantajosa é a que
melhor atende ao interesse da Administração, aquela que melhor servir aos
objetivos da licitação" (Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª
ed., Malheiros, p. 273).
Isto posto, sugere-se que o Pregão continue com as duas fases atuais: Proposta
Comercial e Habilitação. No entanto, melhor seria se houvesse a subdivisão da
primeira fase em duas: Proposta Descritiva e Proposta Comercial.
Proposta Descritiva - neste envelope o licitante deve indicar todas características e
especificações do bem ou serviço oferecidos, que deverão atender às exigências
mínimas do Edital. Tudo que se refira ao produto ou serviço (insumos, serviços,
marca, modelo, registro, certificação, laudo, garantia etc) e o fornecimento (prazos,
condições etc) deverão constar deste envelope. Seria nesse momento, também, a
análise da Amostra (apenas quando solicitada no Edital).
Esta proposta deverá ser examinada com atenção e cautela, pois o resultado da
aquisição ou contratação dependerá, em maior grau, do seu julgamento. A
centralização do foco apenas no aspecto técnico do produto ou serviço proporciona
maior isenção na análise sem que o fator "preço" influencie no julgamento.
Se a proposta não estiver em conformidade com o Edital, ou seja, for inaceitável
por não ter cumprido as exigências mínimas ou parâmetros mínimos, muito justo
que seja eliminado o licitante, dele não se conhecendo a respectiva proposta de
preço; correto afirmar que do licitante desclassificado sob o aspecto técnico e de
desempenho de sua proposta, nem se avalie o preço ou se dê conhecimento público
do elemento valorativo de sua proposta.
Concluída a análise da Proposta Descritiva e decretada a aceitabilidade do bem ou
serviço, passa-se, aí sim, à abertura do envelope de Proposta Comercial.
Proposta Comercial - neste envelope constarão as informações relativas ao preço,
prazo de pagamento, encargos, tributos, conta bancária e demais elementos
relacionados à formação do preço e condições de pagamento.
Tendo em vista que a aceitabilidade do bem ou serviço já foi analisada previamente
(Proposta Descritiva), o Pregoeiro limitar-se-á a classificar as propostas de preço
(Proposta Comercial) para a fase de lances, prosseguindo-se o certame da forma
atual.
Como se vê, o tipo de licitação permanece "Menor Preço", contudo, atribui-se à
licitação um critério mais "técnico" e "isento" na análise do produto ou serviço
oferecidos. Não se trata de alteração na legislação; a Lei Federal nº 10.520/02
continua tal qual originalmente promulgada. Da mesma forma, não haverá violação
da lei e dos princípios; em verdade, haverá um aprimoramento dos princípios da
eficiência e do interesse público, à medida que a Administração será beneficiada
com melhores aquisições e que trará grandes resultados práticos no que tange à
qualificação e melhoria das contratações.
Da mesma forma a isonomia será preservada e mais, será estimulada, vez que
somente participarão da etapa de lances os licitantes que reconhecidamente
tenham produtos de qualidade equivalente ao exigido no Edital e possam concorrer
em igualdade de condições.
CONCLUSÃO:
1 - A análise em separado da especificação do bem ou serviço - Proposta Descritiva
- não desnatura o critério de "menor preço", muito menos transmuda em "melhor
técnica" ou "técnica e preço". O "menor preço" continua sendo o tipo da licitação e
critério do julgamento da proposta.
2 - A fixação de dois envelopes na fase de julgamento da proposta não subverte a
Lei 10.520/02. O que se faz é simplesmente separar o conteúdo da proposta em
dois envelopes: "Proposta Descritiva" e "Proposta Comercial". Coerentemente, os
aspectos técnico e comercial devem ser tratados isoladamente, para que um não
interfira no julgamento do outro.
3 - A avaliação simultânea dos aspectos técnico (especificações do objeto) e
valorativo (preço) da proposta, pode atrapalhar o julgamento e viciar a convicção
do pregoeiro.
4 - A análise da Amostra, quando exigida no Edital, realizar-se-á simultaneamente
ou na mesma etapa em que for avaliada a Proposta Descritiva.
5 - Haverá, sem dúvida, a melhor relação custo-benefício ao empregar os recursos
públicos em produtos e serviços mais convenientes à necessidade. Recomenda-se,
destarte, que se promova a utilização dos recursos para aquisições de materiais de
alta eficácia e longa durabilidade, pois, caso contrário, a licitação resultará em
serviços ou produtos de pequena duração e baixa qualidade, transformando as
contratações públicas num infinito desperdício e esbanjamento do dinheiro público.
Parafraseando e talvez dando novo sentido ao ditado popular, "quem compra mal
compra duas vezes", isto é, a pouca qualidade e durabilidade do produto adquirido
faz com que a Administração repita a licitação por uma ou mais vezes até que
atenda ao interesse público; de outro lado, a opção pela compra de melhor
qualidade satisfaz de uma só vez a necessidade administrativa.
6 - Conclui-se, portanto, que a análise em separada do conteúdo técnico e de
preço, propiciará maior isenção no julgamento, fazendo com que a Administração
adquira produtos e serviços mais adequados à necessidade, ao preço justo. |