O RESSARCIMENTO DA CPMF NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
 
Ariosto Mila Peixoto
 

Criação da CPMF
Inicialmente, a idéia do Governo era a de incidir uma alíquota sobre as movimentações financeiras. Começou como Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF, 1994) e a partir de 1997 passou a se chamar Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) sob o pretexto de contribuir para a melhoria da área da saúde.

Ressarcimento da CPMF
Desde o ano de 2010 vários órgãos da administração pública, nas três esferas de governo, iniciaram uma “cruzada” contra as empresas que firmaram – antes de 2008 - contratos com o governo, a exigir que as mesmas restituam aos cofres públicos os valores correspondentes à CPMF, uma vez que, a partir de 1º de janeiro de 2008, esta contribuição foi extinta.
Se extinta a CPMF, o preço pactuado deveria ser reduzido no valor correspondente a 0,38% para que houvesse o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com fundamento no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93. Ou seja, se considerarmos que no preço proposto na licitação (e firmado no contrato) há a incidência de tributos, encargos e despesas para o cumprimento da obrigação, obviamente a CPMF também estaria incluída no preço e, uma vez extinta, deveria ser suprimida e, se paga indevidamente à contratada (após a sua extinção) obrigaria o ressarcimento ao contratante.

Em que pese o breve arrazoado anterior entendo que, se a contratada não indicou expressamente a incidência da CPMF em sua proposta, a extinção da contribuição não irá conferir direito à Administração de requerer o ressarcimento, pelos seguintes motivos:

1) A CPMF, por ser contribuição provisória sobre movimentação financeira, não incide diretamente sobre a prestação de serviços, produção ou fornecimento.

2) A CPMF é o tipo de tributo que, em regra, não influencia o valor da proposta em licitação pública e reside na álea ordinária do licitante.

3) Ainda que fosse devida a CPMF, a Administração/Contratante, quando da extinção da citada Contribuição (em 2008), tinha o dever de promover o aditamento e expurgá-la do contrato à época, não somente dois ou três anos depois da extinção.

4) Se tratada como hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, “d”, da LLC), a alteração exigiria anuência bilateral, portanto, deveria ter sido, à época da extinção da CPMF, submetido à aceitação ou não, da contratada, daí concluir que houve a chamada preclusão lógica.

5) Curiosamente, quando houve a criação da CPMF (em 1997) a esmagadora maioria dos pleitos de “reequilíbrio econômico-financeiro” do contrato foram negados pela Administração Pública sob o fundamento de tratar-se de álea ordinária, ou seja, risco do negócio ou do contratado.

6) Ante a tese do ressarcimento, se houver a recriação da CPMF (hipótese que não pode ser descartada) ou a criação de uma outra “contribuição”, a Administração aceitará reequilibrar o contrato?

Por todos os motivos elencados que refletem em maior ou menor grau a jurisprudência pesquisada, concluo pela impossibilidade de a Administração requerer o ressarcimento de valores fundamentada na extinção da CPMF.

 

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