A TECNOLOGIA E O ROBÔ NAS LICITAÇÕES: vilão ou herói?
 
Ariosto Mila Peixoto
 

A criação do pregão eletrônico: a primeira polêmica

No final de 2000 quando o Governo Federal editou o Decreto nº 3697/00, iniciava-se a era do pregão eletrônico. A medida provisória de então, a MP nº 2026, previa que o pregão poderia ser realizado com o uso da tecnologia da informação.

Indiscutível que a medida causou grande impacto, uma vez que, pela primeira vez, despontava-se a INTERNET como ferramenta que poderia auxiliar a Administração Pública nas compras governamentais.

A primeira discussão que houve naquela época e sei disso, pois participei de acalorados debates, era, pasmem, a quebra ao principio da isonomia, uma vez que as empresas que não possuíssem computador ou internet seriam alijadas das licitações eletrônicas. Pois bem, por incrível que pareça, naquela época a tecnologia da informação para realização de negócios públicos ainda era um mistério acerca do resultado positivo ou negativo; e mais, a informática (hardware, software e internet) era uma ferramenta que nem todas as empresas tinham acesso. E querem saber? O Governo não se importou com a polêmica e deu apoio incondicional ao pregão eletrônico, obrigando a todos que quisessem com ele contratar, a investir em um software, hardware e link com a internet.

O avanço da tecnologia da informação.

Pois bem, passados 12 anos dessa época, parece até loucura cogitar-se de alguma empresa não ter acesso à internet; algumas delas, inclusive, especializaram-se em negócios via web.

A conclusão dessa narrativa é a de que todos nós somos reféns da tecnologia da informação e estamos cada vez mais dependentes dela. Todos caminham nesse sentido.

A constatação acima vem da resposta à seguinte questão: alguém se imagina exercer, direta ou indiretamente, sua profissão sem o auxílio de um computador? E de um smart phone? E da internet?

As redes sociais têm papel extraordinário nos negócios; a mobilidade; a "nuvem"; a inovação tecnológica; os novos PCs (telas de toque ultrassensíveis, desempenho muito mais avançado, economia de energia, conexões USB 3.0); em 2016, o Brasil deverá quebrar a barreira dos 300 milhões de celulares; o número de internautas brasileiros poderá superar os 150 milhões; estamos às vésperas da telefonia 4G; livros eletrônicos; etc. (fonte: Ethevaldo Siqueira, www.ethevaldo.com.br)

Portanto, o uso da tecnologia é inevitável.

A segunda polêmica nos pregões eletrônicos: robô

Diante dessa realidade deparo-me com a polêmica do "robô" ou, tecnicamente denominado: dispositivo de inserção automática para o envio de lances durante o pregão eletrônico.

E a polêmica, acredito, repousa na resistência (ou no preconceito) de aceitar o avanço da tecnologia como instrumento de melhora no desempenho, aliás, resistência esta inicialmente demonstrada em relação ao "pregão eletrônico" quando o mesmo foi criado em 2000.

O pregão eletrônico tem dois tipos mais comuns de encerramento da disputa: o randômico (encerramento - aleatório - que pode ocorrer a qualquer momento no intervalo entre 1 segundo e 30 minutos) e a prorrogação automática (a cada lance, o sistema prorroga a oportunidade de novo lance por mais 3 minutos).

E qual a função do robô?

O robô tem a finalidade de detectar o lance de uma empresa e emitir um "lance resposta" em uma fração de segundo. Enquanto um operador leva 4 a 8 segundos para digitar um lance manualmente (a depender do número de dígitos), o robô demora uma fração de segundo para devolver um lance com um valor menor. Nesse contexto, quando o encerramento da etapa de disputa se dá pelo método randômico, a empresa que utiliza o robô tem uma vantagem significativamente maior de alcançar a vitória. Esclareça-se que o tempo randômico é utilizado nas duas maiores plataformas de compras eletrônicas do País – Comprasnet e Banco do Brasil.

No caso das plataformas que utilizam como forma de encerramento a "prorrogação automática" (é o caso da BEC de São Paulo) o robô não traz qualquer vantagem, uma vez que o encerramento só se dará no prazo de 3 minutos após o último lance, tempo suficiente para digitar manualmente um outro valor.

Mas a pergunta que se coloca é: a utilização do robô é lícita ou ilícita?

Entendo que, se o software (robô) não é oficial ou legal, ou seja, é comercializado à margem da lei, o robô é ferramenta eletrônica ilegal.

Contudo, a partir do momento que este software tornar-se comercializado de forma oficial e dentro da lei, sendo disponibilizado a qualquer interessado, será sim, lícito e até recomendável.

A verdade é que o robô é um software que confere maior agilidade na disputa. Quando este software estiver disponível no mercado, dificilmente uma disputa eletrônica de lances levará mais do que 10 segundos, pois a disputa feita por robôs tem a velocidade de um processador, portanto, muito maior que a digitação manual de lances.

O robô como ferramenta de evolução e aperfeiçoamento do desempenho

E por que o robô é recomendável no pregão? O encerramento do tipo randômico, por ser aleatório, pode ser encerrado a qualquer instante. Há casos de encerramento da disputa com poucos segundos, hipótese esta em que o tempo exíguo da disputa obviamente prejudicou a obtenção da proposta mais vantajosa; e é justificável, pois aos licitantes que operam manualmente, não é possível ofertar quantidade significativa de lances. Contudo, se houvesse a atuação dos robôs, a competição teria sido, no mínimo, muito maior do que ocorreu no envio de lances de forma manual.

Aliás, acredito, os lances manualmente inseridos no sistema estão com seus dias contados. É evidente que a tecnologia e anseio dos usuários da internet por softwares mais modernos e de melhor desempenho e que automatizam atividades manuais, farão com que o robô seja uma ferramenta do sistema.

O mercado de ações já trabalha há algum tempo com moderníssimos robôs que rastreiam oportunidades de compra, executam a compra e venda de ações e muito mais.

E como funcionaria o robô no pregão eletrônico? O operador informaria o lance de partida (geralmente o valor da proposta inicial) e o valor de chegada (valor mínimo possível), podendo-se "recalibrar" o software (para diminuir o valor de chegada) enquanto não encerrar o tempo randômico. Esta opção tornaria a disputa mais acirrada, célere e com maior probabilidade de obtenção da proposta mais vantajosa.

Assim sendo, entendo que a utilização do robô, ao contrário de prejudicar, melhorará a forma de disputa, agilizará o término da competição e, sem dúvida, trará ganhos e economicidade à Administração Pública. É possível até que as próprias plataformas disponibilizem os softwares de inserção automática de laces (robô), a permitir que o operador (licitante) escolha a forma de sua participação: automática (robô) ou manual.

Conclusão, não há como, neste caso, caminhar na contramão do avanço tecnológico. Entendo que a oficialização do robô trará mais eficácia às licitações e igualará a forma de participação entre todos os licitantes.

 
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