PREGÃO & ANÁLISE À LUZ DA LEI 10.520/2002
 
Adriana Ferreira
 

O legislador constituinte deixou claro em seu artigo 37, inciso XXI(1), que a Administração Pública será obrigada a licitar quando firmar contratos que tenham por objeto: obras, serviços, compras e alienações.

Diante disso, a Licitação consiste em um procedimento administrativo, no qual a Administração Pública visa selecionar a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, de modo que, garantindo aos participantes iguais oportunidades, dentro dos padrões estabelecidos no Edital, por parte da Administração(2).

A licitação, por sua vez, divide-se em diversas modalidades previstas na Lei 8.666/1993, sendo elas: Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso, Leilão e Pregão.


O Pregão, diferentemente das outras modalidades que foram inseridas pelo legislador na Lei 8.666/1993; trata-se de modalidade de procedimento licitatório que surgiu através do regulamento dado pela Medida Provisória 2.026, de 4.05.2011, para a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração. Nela veio a autorização para que os órgãos da Administração Pública Federal adotassem a nova modalidade licitatória(3).

A princípio, esta opção restringia sua aplicação à União.


Entretanto, a crítica acerca do advento do Pregão girava em acerca da constitucionalidade da sua instituição mediante Medida Provisória. Isto pelo fato de que, para a edição de medidas provisórias, o Poder Executivo detinha competência, desde que presentes os requisitos necessários exigidos pela Constituição Federal de 88, quais sejam: relevância e urgência. Contudo, no caso da Medida Provisória 2.026, não se verificavam tais requisitos, e de fato, seria possível a submissão do tema ao trâmite normal dos processos legislativos.


Dessa forma, com a Emenda Constitucional nº 32 de 11.09.2001, houve mudanças no artigo 62 da Constituição Federal, de maneira que as Medidas Provisórias até então editadas tornaram-se definitivas.

Assim, surgiu a Medida Provisória 2.182-18 de 23.08.2001, a qual dispunha sobre o Pregão e que ficou valendo, com seu texto congelado, até sua transformação na Lei nº 10.520 de 17.07.2002 (4) através da declaração de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal.

No que concerne ao pregão propriamente dito, este, diferentemente das outras modalidades licitatórias, destina-se exclusivamente a aquisição de bens e serviços comuns pela Administração Pública.


A idéia central do Pregão é solucionar as necessidades da Administração relacionadas a bens "padronizados". De modo que a contratação de bens desse tipo não necessitaria de trâmites minuciosos, como no caso da compra ou fornecimento de objetos singulares e específicos; de forma que o procedimento para a aquisição para esse tipo de objeto poderia ser mais pragmático.
Nesse sentido, esclarece o professor Marçal Justen Filho:

"Essa foi a origem sistemática do pregão, que incorpora a proposta de tornar o procedimento da aquisição de produtos padronizados mais simples e menos burocratizado. A partir de tais pressupostos, pode buscar-se uma definição para a figura do bem ou serviço comum." (5)

O Pregão é divido em duas fases: fase interna e fase externa.


A fase interna seria a fase preparatória, a qual se dá internamente no órgão ou entidade da Administração responsável pela aquisição dos bens ou serviços.


Esta fase inicia-se com o ato da autoridade competente, a qual justifica a contratação, bem como há a definição de seu objeto, exigências para habilitação dos licitantes, critérios de aceitação das propostas, as devidas sanções, cláusulas do contrato e ainda a fixação de prazos para o fornecimento. (6)

A autoridade competente fixará ainda o pregoeiro, que será o responsável pela condução do pregão, bem como a equipe de apoio, que irá auxiliá-lo.


Já a fase externa do Pregão consiste com a convocação dos interessados, através de aviso no Diário Oficial da União, bem como (facultativamente) por meios eletrônicos (Internet), e ainda em jornais de grande circulação. (7)


O julgamento das propostas é realizado em sessão única e conduzido pelo pregoeiro. Caberá a ele receber o envelope com as propostas de preços, realizar a abertura e a classificação dos licitantes aptos, bem como realizar os lances, analisar a aceitabilidade destes e proceder a classificação final. Por fim, o pregoeiro realiza a adjudicação (entrega) do objeto da licitação ao vencedor. (8)

Uma vez proclamado o vencedor do certame pelo pregoeiro, contra essa decisão é cabível a interposição de recurso por parte do licitante, desde que este se manifeste de imediato. Será concedido a ele prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões recursais, e os demais licitantes ficam intimados para ofertar contrarrazões.


Importa salientar, ainda, que há o Pregão Eletrônico. Este se trata do pregão efetuado por meio da utilização de recursos da Internet. Seu procedimento segue as mesmas regras do pregão comum (presencial), de modo que deixa de ocorrer a presença física do pregoeiro, bem como dos participantes, uma vez que todas as comunicações são realizadas via eletrônica. (9)


Ressalte-se que são aplicáveis ao Pregão todas as disposições relativas à Lei de Licitações – Lei 8.666/1993.

1 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
2 - MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 25.
3 - MONTEIRO, Vera. Licitação na modalidade pregão (Lei 10.520 de 17 de julho de 2002). 2ª Edição. 2012. Malheiros. P.36.
4 - MONTEIRO, Vera. Licitação na modalidade pregão (Lei 10.520 de 17 de julho de 2002). 2ª Edição. 2012. Malheiros. P.38.
5 - JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão (Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico).2ª Edição rev. E atual.Dialética. 2003. P.23.
6- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 97.
7- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 98.
8- Ibidem
9- MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 13ª Edição. 2002. Malheiros. P. 99.

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