Aspectos contratuais a serem considerados na formação de sociedades e consórcios
 
 
Ariosto Mila Peixoto em 12/setembro/2012
 

1. Consórcio é uma associação entre duas ou mais empresas com a finalidade de reunir esforços para a execução de um serviço de grande vulto ou de alta complexidade.


a) Legislação: art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93; art. 19 e 20 da Lei Federal nº 8.987/95. Resolução CONFEA Nº 444/00.

b) A admissão do consórcio deverá ser prevista no edital da licitação.

c) Grandes obras ou serviços só seriam possíveis se houvesse previsão de consórcio. Destinado a reunião de esforços técnicos e/ou econômicos. É possível a figura do consorciado investidor nos consórcios heterogêneos (empresas com atividades diferentes).

d) Opção pelo consórcio quando o resultado pretendido pela Administração recomendar a execução em conjunto.

e) Vedações aos participantes do consórcio – empresas impedidas ou suspensas por sanção administrativa ou condenação em processo judicial, acabam por macular o consórcio, ou seja, se uma das empresas integrantes tiver sido apenada, inviabilizará todo o consórcio.


2. Quando a figura do Consórcio representar potencial de risco à competição.


a) Em tese, empresas poderiam utilizar o consórcio para manipular a disputa. Na prática, a acirrada disputa e o universo crescente de licitantes contribuem para afastar a hipótese de manipulação.

b) A fraude à competição pode ocorrer com um único consórcio ou com vários consórcios. Ou seja, não é o instituto do consórcio que permite a combinação ou ajuste de preços, mas a vontade livre e consciente de praticar o ilícito. Se comprovada a combinação e a concentração econômica pela associação de empresas, ainda que em consórcio, entendo possível a apreciação pelo CADE (Lei 8.884/94, art. 54).

Possível também é a apreciação do caso pelo Tribunal de Contas, Ministério Público e Controladoria (da União ou dos Estados, conforme o caso).

c) Lei Antitruste (Lei 12.529/11, art. 90 e 89): descaracteriza a concentração quando a associação de empresas decorre de consórcio para fins de licitação pública. Obviamente, nos casos em que não há indícios de concentração.

d) Quando houver a participação de um único consórcio e estiver explícita a desvantagem do preço ofertado, é possível a administração revogar a licitação com o fundamento da falta de competitividade.

e) Empresas reunidas em consórcio para uma determinada licitação podem ser concorrentes em outro certame. Não há ilícito.

3. Depois de concluída a licitação, abrem-se as seguintes possibilidades para a contratação:

a) Permanência das empresas reunidas na forma de Consórcio (contrato registrado) sem a constituição de pessoa jurídica própria para o objeto da licitação.

b) Constituição de uma SPE – Sociedade de Propósito Específico – exclusivamente para a execução do objeto da licitação. A SPE é a sucessora obrigacional do consórcio.

3.1 Modificação do percentual de participação ou substituição do consorciado durante a execução: dependerão de prévia autorização do poder público, devidamente justificado e desde que não comprometa a capacidade técnica e econômica do consórcio.

3.2 Exclusão obrigatória do consorciado: no caso do impedimento de uma empresa consorciada, desde que a sua exclusão não comprometa a capacidade do consórcio, poderá ser autorizada pela Administração Contratante. Exclusão do consorciado líder brasileiro: o consórcio será extinto será restarem apenas empresas estrangeiras.


4) Constituição do Consórcio: legislação

a) Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações, art. 33)

b) Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões, arts. 19 e 20)

c) Lei Federal nº 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações, art. 14; e art. 51, Decreto federal nº 7.581/11)

d) Lei Federal nº 6404/76 (Lei da S.A., art. 278 e seguintes). Art. 278, § 1º: A constituição do consórcio não presume a solidariedade, em confronto com o art. 33 da Lei 8.666/93.

4.1 O Contrato de Consórcio deverá ser registrado na Junta Comercial e conter:
a) A designação do consórcio se houver;

b) Participação (percentuais);

c) Objeto do consórcio (empreendimento);

d) A duração, endereço e foro;

e) Obrigações das partes (e solidariedade na execução do objeto);

f) Cláusula financeira;

g) Normas sobre administração do consórcio, contabilização e representação das consorciadas (liderança do consórcio);

h) Arbitragem (opção).

5) A SPE – Sociedade de Propósito Específico – poderá ser constituída sob a forma de sociedade limitada (art. 56, § 2º, VII, da LC 123/06) ou sob a forma de companhia aberta (art. 9º da Lei 11.079/04).



a) Objeto social coincidente com o objeto da licitação.

b) Responsabilidade solidária

c) Seguir os padrões de governança corporativa

6) Do conflito: eventual conflito de interesses não isenta as partes ao integral cumprimento do contrato.



a) O Contrato poderá prever a Arbitragem (Lei 9.307/96). A Administração Contratante, em alguns casos, recomenda a arbitragem nos litígios ocorridos dentro da SPE.

b) Sujeição voluntária à decisão arbitral. Apreciação pelo poder judiciário somente nos casos de nulidade do procedimento arbitral.

c) Sociedade de Propósito Específico – exclusivamente para a execução do objeto da licitação. Obtenção de CNPJ, mas na maioria dos casos, a contabilidade pertencerá a cada empresa individualmente.


7) Disposições gerais do contrato:


a) O Acervo Técnico caberá a cada empresa consorciada no limite da execução e responsabilidade técnica do serviço.

b) Penalidades decorrentes da inadimplência do contrato por parte do Consórcio: os efeitos atingirão todos os consorciados, em razão da responsabilidade solidária.

 
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