BALANÇO PATRIMONIAL SOB A LUZ DO CÓDIGO CIVIL, LEI DAS SAs E DA "ECD"
(Escrituração Contábil Digital)
 
Ariosto Mila Peixoto
 

Nas licitações ocorridas no ano de 2013, as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão registrar eletronicamente o Livro Diário Digital de 2012 (Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis) até o dia 30 do mês de junho/13, portanto, até esta data deverão ser aceitos os Balanços de 2011; há controvérsias sobre esta data.

No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido, o registro do Livro Diário de 2012 deverá ocorrer até o último dia útil do mês abril/13, portanto, até esta data serão aceitos os balanços de 2011; sobre este prazo não há controvérsias.

Nos termos de Lei Federal (Código Civil, Lei Federal nº 10.406/02; bem como na Lei das SAs, Lei Federal nº 6.404/76), o prazo para formalização, apresentação e registro do Livro Diário no órgão de registro do comércio (Junta Comercial), é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, se a empresa elegeu o ano civil (de 1º/Jan a 31/Dez) para estabelecer o exercício financeiro, o prazo limite seria até o final de Abril.

Contudo, a legislação infralegal e que trata da operacionalização do sistema de escrituração diverge do Código Civil.

Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e da ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07, as empresas enquadradas no regime de "Lucro Real", não mais registram o Livro Diário na Junta Comercial, como faziam anteriormente. Atualmente, as empresas enviam eletronicamente sua escrituração contábil à Receita Federal (por meio do SPED e ECD) e esta (Receita Federal) fica responsável pelo envio à Junta Comercial.

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007

"Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos".

Todas as empresas que se enquadrarem nas Instruções Normativas RFB nº. 787 e DNRC nº. 107 não poderão apresentar o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial e devidamente assinados pelo administrador da empresa e profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC; a obrigação é a escrituração digital.

O balanço patrimonial, Escrituração Contábil Digital (ECD), através do SPED – Serviço Público de Escrituração Digital possui todas as informações previstas nas Instruções Normativas, como dados do Administrador da empresa e Contabilista, termos de abertura e de encerramento; todas estas informações de forma eletrônica.

A Junta Comercial não mais registra os Livros (Balanços), a impor para os mesmos, a ECD perante a Receita Federal. Nesse sentido, a Instrução Normativa DNRC nº 107/08 é clara:

"Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
(...)
Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
(...)
Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço".

Portanto, conforme art.19, é a RECEITA FEDERAL, por meio do SPED, que remeterá à Junta Comercial os livros digitais. Havendo dúvida, controvérsia ou omissão, a Junta Comercial emite uma notificação à empresa titular do Livro Diário (e Balanço) para as devidas retificações, na forma os artigos 19 e 20 da Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) nº 107/08.

Explicitamente, a Junta Comercial não pode protocolar o Livro Diário (com o Balanço) uma vez que é matéria e obrigatoriedade exclusiva da Receita Federal. Da mesma forma, não teria cabimento autenticar uma via impressa do Livro Diário perante a Junta Comercial até 30/04 e depois requerer o registro do mesmo Livro Diário (digital) à Receita Federal até 30/06. Como é cediço, "não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período". Em consulta ao site da Receita Federal, consta a seguinte orientação:

"São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital.
Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e outro impresso.
Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos". (g.n.)
(http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm)

Nesse mesmo sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante a edição do MANUAL DO SPED (http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/manual_SPED.pdf), lecionou com bastante clareza (grifamos):

"5. Se a pessoa jurídica optar por registrar os livros na Junta Comercial, como proceder ao enviar a Escrituração Contábil Digital via SPED?
Resposta: Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período, ou seja, não pode ser autenticado o mesmo livro duas vezes. Caso já tenha sido autenticado um livro correspondente ao arquivo enviado ao SPED Contábil, será gerada a seguinte exigência: "Número de ordem do livro constante do termo de Abertura está incorreto, Já existe mesmo livro registrado com esse número".
(...)
11. Estamos na obrigatoriedade do SPED em 2010, ano – base 2009. A autenticação do balanço será de forma digital. Todavia, como o prazo para entrega do SPED é até 30.06.2010, e trabalhamos com licitações, onde eles pedem o balanço autenticado e registrado, pergunto: Existe alguma forma de registra-lo antes da entrega do SPED?
Resposta: O balanço autenticado e registrado exigido pelas comissões de licitações, regra geral, é a cópia autenticada do balanço patrimonial e demonstrações transcritas no Livro Diário, contendo a autenticação da Junta Comercial no termo de abertura e encerramento.
Assim sendo, entendemos que para atender as exigências nas licitações com o Livro Diário Eletrônico, o empresário, deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED Contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial.
Desta forma, não há possibilidade de registrar a ECD antes de enviar ao SPED, pois o registro da Junta Comercial depende primeiro do envio da escrituração digital para o SPED contábil via ReceitaNet.

"Autenticação do Livro Contábil Digital na Jucesp
O Sped envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial,
tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica disponível para ser analisado pela Jucesp".
Fonte: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/sped.php

Como se vê, as normas que regulamentam o registro do Livro Diário (Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07 e a IN DNRC nº 107/08), na prática, prevalecem e o prazo limite de 30 de junho para registro do Balanço é o que determina a Receita Federal e o Departamento Nacional de Registro do Comércio (art. 5º, caput, da IN RFB nº 787/07).

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007:
"Art. 5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração". (g.n.)

Sendo assim, estabelece-se a controvérsia: por um lado, temos a Instrução Normativa da Receita Federal (787/07) e a IN DNRC (107/08) que estabelecem as novas regras de escrituração digital do balanço, a permitir a autenticação perante a Receita até o dia 30 junho; por outro lado, temos a legislação federal (Código Civil, arts. 1078, 1181 e 1184; e Lei das SAs – Lei Federal nº 6.404/76, arts. 132 e 176) que determina a formação e registro do balanço até 30 abril. Obviamente, a Lei Federal se sobrepõe à regulamentação de hierarquia inferior; caso houvesse a modificação, a mesma deveria ocorrer também por lei federal. Sendo assim, seria razoável entender que até o final do quarto mês (30 de abril) do ano seguinte ao término do exercício, as empresas deveriam formar o balanço e submetê-los ao registro de empresas mercantis (Junta Comercial). Até o dia 30 de junho, os balanços digitais (ECD) seriam submetidos à Receita Federal (SPED), obtendo-se a autenticação e, posteriormente, a homologação digital da Junta Comercial.

Mas não é assim que funciona, primeiro porque não podem existir duas escriturações contábeis referentes ao mesmo período, e segundo porque não teria cabimento apresentar os Livros (impressos) à Junta, para depois reapresentá-los (em formato digital) à Receita.

CONCLUSÃO:

Ante todo o exposto, surge o inevitável confronto da Instrução Normativa com o disposto na legislação federal (Código Civil e Lei das SAs). A análise sob o prisma constitucionalista não deixa a menor dúvida: a Lei Federal se sobrepõe à norma de hierarquia inferior (Resolução ou Instrução Normativa da Receita Federal). Em relação à controvérsia, temos duas posições bastante nítidas:

1) Na prática e na maioria dos casos atuais (até junho/2013), está sendo admitido o seguinte posicionamento.
a) para as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real, o Balanço Patrimonial do exercício de 2011 deverá ser aceito até junho/13, uma vez que o Balanço de 2012 somente será exigido após o último dia útil do mês de junho de 2013 (1).
b) para as empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido, prevalece o procedimento determinado pelo Código Civil (arts. 1078, 1181 e 1184) e Lei das SAs (arts. 132 e 176) cujo prazo limite para a formação e registro do Balanço Patrimonial (Livro Diário) na Junta Comercial é o último dia do mês de abril do exercício seguinte (p.ex.: se o exercício referir-se ao ano de 2012, o prazo será até 30 de abril de 2013).

2) Se o caso for interpretado sob a luz do Direito Constitucional, Direito Administrativo e com base no rigor jurídico, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real como Presumido, deverão formalizar e registrar suas escriturações contábeis (Livro Diário, com o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Notas Explicativas) até o último dia útil do mês de abril.

São Paulo, 04 de junho de 2013.

(1) Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/exigibilidade-formalidades-licitacao.htm
"(...) No entanto, ressalva-se que, após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real a validade do Balanço patrimonial se estendeu até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte, conforme prevê o Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/07. Temos assim, duas datas limites, uma para as entidades tributadas com base no lucro real e abrangidas pelo SPED e outra para as demais empresas. Apesar do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) ter como data de validade o dia 30 de junho, fica o alerta da exigência legal". (g.n.)

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