EXIGÊNCIA QUE REDUZ A PARTICIPAÇÃO NO RIO DE JANEIRO |
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Apesar de seu caráter humanitário, é inadequada e autoritária a resolução que aprova minuta padrão de
cláusula, instituindo a obrigatoriedade das empresas contratadas pelo Estado do Rio de Janeiro de
demonstrarem preenchimento de percentual mínimo de beneficiários da Previdência Social reabilitados ou
pessoa portadora de deficiência habilitada. |
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Ariosto Mila Peixoto |
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Em que pese a Resolução nº 1.863, de 26.01.2004, possuir um caráter humanitário
e justo, tendo em vista a inserção de pessoas portadoras de deficiência ou de
beneficiários da Previdência Social reabilitados no mercado de trabalho, impende
ressaltar alguns aspectos legais e práticos que influenciarão os procedimentos
licitátórios:
Entendo que tal exigência:
1) É exclusiva para participação em licitações promovidas por órgãos da
Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
2) É condição para qualquer tipo de contratação administrativa: direta (art. 24 e
25, da Lei 8.666/93) ou que decorra de processo licitatório;
3) Não possui amparo na Lei 8.666/93, ou seja, a obrigatoriedade imposta pela
resolução 1.863 não esta prevista no rol de documentos elencados no art. 27,
portanto, trata-se de exigência que extrapola os limites da Lei de licitações; vale
observar que qualquer exigência não prevista no art. 27, é ilegal, vedada sua
utilização em editais.
4) Cria a figura da fiscalização por parte da Delegacia Regional do Trabalho para
verificar o atendimento da exigência por parte do licitante. Soa em tom ameaçador
e afugentará as empresas que participam de licitações; terá efeitos danosos ao
universo de competidores;
5) A atual exigência aliada àquelas que já existem por força da Lei 8.666/93, criam
mais e mais obstáculos à participação e acabam por inibir o interesse no certame;
6) É certo que o número de documentos exigidos nos certames licitátórios já e
numeroso o bastante para restringir o universo de competidores. Quanto mais
exigências aparecerem, provocarão a redução do número de participantes na
mesma proporcionalidade.
Portanto, entendo que a exigência além de ser ilegal, inibirá a participação em
certames licitátórios. A competência e atribuição legal de "proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência" e do Estado; é ele quem deve incentivar e criar
mecanismos para a inserção do deficiente no mercado de trabalho. No entanto,
esta norma (resolução 1.863) e impositiva e obriga a empresa interessada em
contratar com o Poder Publico, que já está sobrecarregada com a mais alta carga
tributária do mundo, a realizar funções que o Estado não teve competência de
resolver.
Quero crer que o Estado deveria incentivar a inserção do deficiente, não com
imposições imperialistas e inquisitórias, mas com normas que realmente
incentivassem esse tipo de ação justa e humanitária, por exemplo, reduzindo a
carga tributaria as empresas que contratarem deficientes; esta sim protegeria o
trabalho do deficiente e não inibiria a participação nas licitações publicas.
Com efeito, é explicita a intenção da Resolução, de repassar aos licitantes a
responsabilidade própria do Estado. Além da mais alta carga tributária do mundo,
do excesso de burocracia e da difícil e delicada situação econômica dos Pais, que
reflete em todos os segmentos produtivos, os interessados em contratar com o
Poder Publico terão ainda que arcar com essa atribuição.
Se a resolução 1.863 efetivamente for levada a efeito, toda e qualquer empresa
interessada em participar de licitações realizadas no âmbito do Governo Estadual do
Rio de Janeiro deverá apresentar DECLARAÇÃO de que preenche o percentual
mínimo de empregados beneficiários da Previdência Social reabilitados ou
portadores de deficiência habilitada (ver norma). Estará sujeita, ainda, a
fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho. |
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