LICITAÇÃO NA DÉCADA DE 90 E NOS PRÓXIMOS 10 ANOS
 
Ariosto Mila Peixoto
 
Introdução

A Licitação na década de 90 sofreu profundas e importantes mudanças na sua forma procedimental alterando significativamente a forma e os resultados do certame. Alguns elogiam as mudanças e há outros que criticam categoricamente os procedimentos adotados desprezando a Lei surgida em 1993. Incontesto é o fato da permanente crítica sobre a ordem legal vigente, pois por mais perfeita que seja a norma, elaborada com toda cautela e minúcia, nunca será a ideal, pesando sobre ela acusações e distratos de algumas correntes de pensadores.

A década, no plano das Licitações, teve início com o surgimento da Lei 8.666 em 1993 em substituição ao Decreto 2.300/86. Junto com ela, as Administrações Públicas experimentaram a introdução da informática como importante aliado nos procedimentos licitatórios e contratações, facilitando sobremaneira, certas atividades antes produzidas de maneira quase "artesanal".

Novas leis foram promulgadas inserindo no texto da Lei 8.666/93 alterações com a finalidade de aprimorarem o seu entendimento e facilitarem a vida dos administradores públicos que a utilizam como "ferramental" de trabalho.

A rápida evolução da informática e dos meios eletrônicos trouxeram grandes inovações à sociedade moderna, e com isso, inexoravelmente, à Administração Pública.

A década de 90 terminou, mas trouxe importantes inovações sendo que os pontos que ainda continuam obscuros fornecem subsídios para que novas mudanças sejam promovidas nessa nova década.

A década tem início sob a égide do Decreto 2.300/86

O início dos anos 90 refletia um momento conturbado no plano político e instável no plano econômico atingindo em cheio o segmento das Licitações. O Decreto 2.300/86 sofria pesadas críticas. A inflação, em alta, girava em torno dos 30% ao mês, tendo influência direta nos procedimentos licitatórios. Como poderia um licitante ofertar determinado produto, prevendo que a licitação demoraria pelo menos 2 meses para ser concluída, sem superfaturá-lo? A licitação, como forma de se obter a proposta mais vantajosa à Administração, sofria duro golpe. As críticas ao Decreto eram muitas, destacando dentre outras, as seguintes: a inflação alta obrigava prazos de publicidade menores para diminuir o tempo de duração de uma licitação, mas por outro lado, a redução dos prazos poderia levar à constrição do caráter competitivo; a aparente ilegalidade de alguns dispositivos; a facilidade que a norma oferecia para as contratações sob a alegação de notória especialização e demais contratações diretas; o permissivo legal de se utilizar critérios subjetivos de julgamento; etc.

No ano de 1993 a Lei de Licitações começa a sofrer as mudanças esperadas

Em 21 de junho de 1993 torna-se vigente a Lei Federal nº 8.666, em substituição ao Decreto 2.300/86, com o objetivo de regulamentar o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração Pública. O estatuto com 126 artigos procurou suprir lacunas existentes no revogado Decreto 2.300/86; frear qualquer impulso infrator através do Capítulo IV, Seção III tipificando os crimes e cominando as penas aos seus infratores; estabeleceu inovações e deu ênfase, principalmente, às licitações e contratações de obras e serviços de engenharia.

As severas críticas não demoraram a surgir. Acusavam a existência de lacunas, obscuridades e principalmente o engessamento imposto à Administração pela nova Lei. Dúvidas a respeito do procedimento licitatório e quanto ao gerenciamento dos contratos eram comuns, pois tratava-se da aplicabilidade de uma nova lei, um novo texto legal com muitas diferenças em relação ao revogado Decreto. Com o regramento federal alguns novos conceitos começaram a aparecer, mas a interpretação de muitos dispositivos era desencontrada e eram vários os aspectos que necessitavam ser emendados; a idéia de alterações para o recente estatuto tornava-se voz corrente.

Em menos de um ano após o início da vigência da Lei Federal 8.666/93, surge a Lei 8.883 de 08 de junho de 1994, que promoveu inúmeras alterações visando, principalmente, as necessárias retificações, acrescer novas definições e incluir mandamentos a fim de complementar a Lei 8.666/93 e torná-la aplicável e eficaz. Algumas alterações introduzidas foram: novas hipóteses de dispensa de licitação (artigo 24), a exigência da prova de regularidade perante o FGTS (art. 29), a possibilidade do parcelamento de compras (art. 23), a inclusão do "maior lance ou oferta" como tipo de licitação (art.45), a possibilidade do reequilíbrio econômicofinanceiro do contrato (art.65), redução dos prazos recursais no caso de carta convite (art. 109) etc.

Em seguida novas Leis são promulgadas com a finalidade de esclarecer pontos ainda obscuros, preencher lacunas e adequar o texto do diploma federal de licitações e contratos à nova realidade nacional não contemplados pelos dois estatutos anteriores: Lei 9.032 de 28 de abril de 1995; Lei 9.648 de 27 de maio de 1998 e Lei 9.854 de 27 de outubro de 1999.

Com as mudanças introduzidas pelas citadas leis, o Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos adquire certa maturidade e começa a ser respeitado pelos que antes o criticavam.

O diploma federal ainda requer aprimoramento, mas demonstrou significativa melhora desde sua primeira edição.

A informática torna-se um importante aliado da Administração

A partir de 1993 a Administração Pública encontra na informatização de seus procedimentos, importante aliado para o controle e celeridade de suas contratações. A participação ainda era tímida mas já prenunciava tempos de profundas inovações. Com programas complicados à visão do leigo, os Editais eram digitados por técnicos em informática e qualquer alteração promovida, necessitava a presença do funcionário especializado. Muitos servidores não acreditavam na evolução dos sistemas e confiavam em suas fiéis companheiras - as máquinas de escrever - como meio simples e eficiente de se produzir um documento. Qualquer um que acompanhou a instrução de um procedimento licitatório na citada época, lembra quão difícil era produzir um instrumento convocatório na máquina de escrever, com inúmeras páginas e sem possibilidade de erro. Após produzido o Edital, o surgimento de qualquer alteração ou mesmo a constatação de um erro de datilografia, produzia verdadeiro pânico nos seus responsáveis, pois em alguns casos, o instrumento convocatório deveria ser refeito, gerando morosidade ao procedimento licitatório.

Mas o tempo passou. E quando falamos em tempo no campo da informática, os resultados não tardam a surgir. O rápido desenvolvimento trouxe programas simples, fáceis de entender e manusear, facilitando o trabalho do administrador público. Os computadores pessoais e impressoras instalados nos órgãos e unidades administrativas geram documentos com rapidez e qualidade (de impressão) dando celeridade à instrução do devido processo legal.

Internet e Licitação

Como a informática desenvolve-se em altíssima velocidade, o tempo encurta a vida e aumenta a obsolescência dos equipamentos, fazendo com que novas e potentes máquinas surjam a cada dia. A modernização trouxe consigo a INTERNET, importante meio eletrônico de comunicação que facilita a troca de informações entre pessoas situadas em diferentes pontos do planeta.

A troca, o acesso e a disponibilização de informações na INTERNET, no campo da Administração Pública, facilita um infinito número de atividades, moderniza o serviço público e incrementa, especificamente, a Licitação.

A década também é marcada pela utilização do equipamento de transmissão direta de documentos via linha telefônica: o fac-simile. Os novos meios de comunicação trouxeram à sociedade e, especificamente à Administração Pública, uma forma simples de comunicação e envio de documentos e informações. Quantas vezes aguardamos pacientemente a chegada de um documento através de um "mensageiro" para o prosseguimento de uma atividade? No campo da Licitação, apesar de ainda estar limitada a utilização de "fax" para o obtenção de documentos, foi largamente utilizado para avisos, confirmações, comunicados, notificações e muitos outros, que seguramente, aumentaram a velocidade na conclusão de procedimentos.

A INTERNET como meio ágil de troca de dados, disponibiliza hoje informações que no início da década não imaginávamos ser possível, como por exemplo, em qualquer ponto do Brasil uma empresa poderá acessar a íntegra de um Edital de qualquer órgão da Administração Pública (desde que esteja na Internet) verificando o interesse ou não de participar do certame, sem que seja necessário comparecer ao ente licitante. Ou mesmo, as Comissões de Licitação podem ter acesso à vasta Jurisprudência para subsidiar suas decisões; procurar livros em bibliotecas virtuais; ter informações sobre certidões que comprovem a regularidade fiscal de um determinado licitante e muitos outros.

O que nos espera para os próximos 10 anos

O rápido avanço da tecnologia denuncia uma década de surpreendentes novidades para o campo da informática pública. Meios eletrônicos de comunicação, mídias eletrônicas, equipamentos mais potentes, vão propiciar à Administração Pública uma gama de ferramentas para modernização de seus serviços.

Atualmente, um meio seguro de se guardar um documento é a sua forma em papel, pois se bem armazenado, pode permanecer perfeito durante muitas décadas. As mídias eletrônicas utilizadas para compilar documentos ainda não possuem garantia de suas informações por mais de duas décadas, sendo um instrumento não confiável para a guarda de documentos históricos ou que necessitem um tempo maior de arquivamento. Mas, como já dissemos, o avanço da tecnologia pode trazer inovações e transformar as mídias eletrônicas em importante e confiável instrumento de arquivamento de documentos e processos. A economia de espaço e papel, sem falar na rapidez da pesquisa de qualquer informação, são alguns aspectos que virão modernizar o serviço. Com isso alguns processos, ainda não todos, poderiam tramitar virtualmente e serem compilados através de mídias eletrônicas.

As Comissões de Licitação disponibilizariam seus Editais através de disquetes ou da INTERNET para quaisquer interessados (atualmente alguns setores da Administração Pública já se utilizam deste recurso). Nos processos licitatórios (já em disquete ou no computador) todas as informações seriam acessadas pelos participantes e as propostas poderiam ser enviadas (com segurança) via INTERNET. Em seguida a Comissão de Julgamento abriria as "Propostas/e-mails" com acesso disponível a todos, proferindo sua decisão após análise do seu conteúdo. Seria um meio rápido, seguro, transparente e ampliaria o caráter competitivo, pois empresas do País inteiro poderiam participar sem necessidade de se locomover ao local da abertura do certame. É lógico que para isso ocorrer necessitaremos de avanços tecnológicos, que sem dúvida deverão surgir nesta década, é só aguardarmos.

O desenvolvimento tecnológico ocorrido na década de 90 trouxe à Licitação uma nova visão de procedimento. Cada vez mais o avanço tecnológico acelera seu desenvolvimento e o que ocorreu em 10 anos no passado, seguramente ocorrerá em um ano neste início século, e com o passar do tempo o avanço encurtará seus prazos.

Mas não basta a tecnologia se desenvolver se a Administração Pública permanecer inerte ante aos avanços. Elogiamos determinados serviços que se utilizam de tecnologia de ponta, enquanto outros setores ainda têm como sua velha companheira e instrumento de trabalho, a máquina de escrever.

Portanto, a Administração Pública deve aceitar os avanços tecnológicos e acompanhar a sociedade moderna. Desburocratizar suas atividades e introduzir o serviço público na era da informática não basta, mas sim aceitar as idéias de modernização de braços abertos com empenho e motivação, valorizando e qualificando o servidor público para este novo milênio.

O futuro bateu à nossa porta e agora nos impõe uma nova forma de se ver o mundo. É só aceitarmos.
 
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