No que diz respeito ao correto momento de registro do balanço do exercício anterior, para fins de cumprimento do artigo 31 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é inevitável o confronto entre o artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787/2007, posto que a interpretação destes dois dispositivos acaba por gerar conflito entre os aplicadores do Direito. A primeira norma – Código Civil – estabelece o prazo para apresentação em 30 de abril; a segunda – a IN RFB nº 787/07 – fixa prazo limite no dia 30 de junho.
À primeira vista, não haveria razão para o assunto tornar-se um conflito, mas se levado à circunstância de disputa, concorrência, competição, a figura ganha contornos mais sérios. Claro, pois se em uma licitação um concorrente puder impugnar o outro concorrente apontando que o seu balanço não foi registrado na “forma da lei” – leia-se: “no prazo correto” – este concorrente será inabilitado e, portanto, excluído da disputa.