O benefício da cota de 25% exclusiva às MPEs preconizado pelo artigo 48, III, da Lei Complementar nº 123/06, deve limitar-se ao valor (R$ 80.000,00) referenciado no inciso I do mesmo artigo 48?
O benefício da cota de 25% exclusiva às MPEs preconizado pelo artigo 48, III, da Lei Complementar nº 123/06, deve limitar-se ao valor (R$ 80.000,00) referenciado no inciso I do mesmo artigo 48?
Relevante citar que o advento da Lei Complementar nº 123/06, proporcionou uma facilidade no acesso aos mercados das Microempresa e Empresas de Pequeno Porte, no tocante às participações que as mesmas poderão ter nos procedimentos licitatórios instaurados pela Administração Pública.